Seguro Garantia · Cancelamento · Prêmio

Cancelamento do Seguro Garantia: quando aplicar pro-rata e quando aplicar a tabela de prazo curto

Dois critérios, dois regimes de devolução de prêmio — e consequências muito diferentes para tomadores, segurados e seguradoras. Explore os conceitos, calcule e compare.

Circular SUSEP 662/2022 Circular SUSEP 621/2021 Lei nº 15.040/2024 Decreto 6.306/2007 Nível: intermediário
Edna Silva
Edna Silva Crédito & Subscrição · Saint Paul
Autora
Edna Silva
Superintendente de Crédito e Subscrição
Especialista em subscrição, análise de crédito e estruturação técnica de operações de seguro garantia.

Por que isso importa

Quando uma apólice de seguro garantia é cancelada antes do término da vigência, surge uma questão imediata: quem deve quanto a quem? A resposta depende de um detalhe frequentemente negligenciado nos clausulados — qual critério de devolução proporcional de prêmio foi adotado.

Existem dois métodos principais: o pro-rata temporis e a tabela de prazo curto. A diferença entre eles não é meramente matemática — é uma diferença de lógica econômica, de quem suporta o custo da rescisão antecipada e de como o risco foi estruturado atuarialmente.

Analogia visual: dois tipos de régua

Pro-rata — régua linear

0% 20% 40% 60% 80% 100% Cada dia = mesmo custo proporcional

Prazo curto — escala logarítmica

0% 20% 40% 60% 80% 100% Primeiros dias custam proporcionalmente mais

Explore a linha do tempo de uma apólice

Arraste o marcador para ver como os dois critérios divergem ao longo da vigência de uma apólice de R$ 60.000 por 365 dias.

Simulação de cancelamento — deslize para explorar
90 dias
Marcos rápidos:
Início6 mesesFim (365d)
Pro-rata — devolução
R$45.205
Prazo curto — devolução
R$36.000

A evolução regulatória: onde estava a tabela de prazo curto

A tabela de prazo curto nasceu nos seguros de danos massificados — especialmente no seguro auto. Sua obrigatoriedade foi estabelecida pelas Circulares SUSEP nº 239/2003 e nº 256/2004, que determinavam sua aplicação em qualquer cancelamento ou redução de vigência, independentemente do motivo.

Esse quadro mudou com a publicação da Circular SUSEP nº 621/2021, em vigor desde 1.º de março de 2021, que revogou expressamente as Circulares 239/2003 e 256/2004. A nova norma substituiu a rigidez da tabela obrigatória por um modelo de maior liberdade contratual.

Circular SUSEP nº 621/2021 — Art. 36

No caso de fracionamento do prêmio único, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago. As condições contratuais poderão estabelecer critério diverso, desde que leve em consideração o prêmio já pago.

Com isso, a tabela de prazo curto deixou de ser obrigatória nos seguros de danos massificados — passou a ser uma das opções disponíveis, desde que prevista expressamente nas condições contratuais.

O regime do Seguro Garantia: Circular SUSEP nº 662/2022

O seguro garantia tem regulação própria, estabelecida pela Circular SUSEP nº 662/2022, em vigor desde maio de 2022 e com adaptação obrigatória encerrada em 1.º de janeiro de 2023. A Circular 662 conferiu às seguradoras a responsabilidade de elaborar os clausulados específicos de cada modalidade, criando um vácuo normativo intencional — e uma obrigação de coerência técnica entre o critério adotado e o modelo atuarial do produto.

Critério 1

Pro-rata temporis

  • Devolução proporcional ao tempo não decorrido
  • Lógica linear: 1 dia = 1/365 do prêmio anual
  • Típico quando a rescisão é por iniciativa da seguradora
  • Adequado na extinção do objeto garantido
  • Mais favorável ao tomador
Critério 2

Tabela de prazo curto

  • Percentuais fixos por faixas de dias de cobertura
  • Lógica não-linear: primeiros dias custam mais
  • Típico quando a rescisão é por iniciativa do tomador
  • Aplicável em cancelamentos por inadimplência
  • Mais favorável à seguradora nos cancelamentos antecipados

Comparativo visual: retenção ao longo da vigência

Base de cálculo: apólice anual (365 dias) de R$ 60.000. Passe o cursor sobre o gráfico para ver os valores.

Tabela de prazo curto — detalhada e interativa

Clique em qualquer linha para destacá-la e explorar o impacto de cada faixa. A coluna "diferença ao tomador" mostra quanto o critério pro-rata teria devolvido a mais no mesmo dia.

Período de cobertura % Retido — prazo curto % Retido — pro-rata Diferença ao tomador

Calculadora de cancelamento

Informe os dados da apólice e o dia do cancelamento para ver a devolução calculada pelos dois critérios.

Calculadora de devolução de prêmio

90
Pro-rata — devolução
R$0
Retenção: R$0
Prazo curto — devolução
R$0
Retenção: R$0
O tomador recebe a mais pelo pro-rata: R$0
* Seguro Garantia: sem incidência de IOF (Decreto 6.306/2007, art. 22, §1º, I, "g")

Fórmulas aplicadas

// Pro-rata temporis Devolução = Prêmio × (Dias restantes ÷ Dias totais) // Exemplo base: R$60.000 / 365 dias / cancelamento no 90.º dia Devolução = R$60.000 × (275 ÷ 365) = R$45.205,48 // Tabela de prazo curto — mesmo evento, mas por iniciativa do tomador Faixa 90 dias → percentual retido = 40% Retenção = R$60.000 × 40% = R$24.000 Devolução = R$60.000 − R$24.000 = R$36.000,00 // Diferença em favor do tomador pelo critério pro-rata: R$9.205,48
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Atenção especial: não incide IOF no Seguro Garantia

SEM IOF art. 22 §1º
Decreto nº 6.306/2007 — art. 22, § 1.º, I, alínea "g"

O prêmio do seguro garantia é isento de IOF. Isso significa que, ao calcular a devolução de prêmio em caso de rescisão antecipada, não há retenção tributária sobre o valor restituído — ao contrário do seguro auto, onde o IOF (tipicamente 7,38%) é deduzido do montante devolvido. Qualquer clausulado que preveja retenção de IOF na devolução de prêmio de seguro garantia merece revisão imediata.

Casos práticos no Seguro Garantia

Clique em cada caso para expandir a análise.

1
Extinção do objeto principal antes do término da vigência
Critério: Pro-rata

O contrato garantido é concluído antecipadamente: a obra é entregue, há distrato entre as partes, ou a dívida é quitada integralmente. A apólice perde o objeto. Nessa hipótese, a extinção não foi provocada por ato do tomador contra a apólice — foi a superveniência do objeto garantido que determinou o encerramento.

O critério tecnicamente adequado é o pro-rata temporis. A boa prática clausular é prever expressamente essa hipótese nas condições de cancelamento, com cláusula de devolução pro-rata-die.

2
Cancelamento a pedido do tomador (com objeto vigente)
Critério: Prazo curto

O tomador decide substituir a garantia — por exemplo, troca o seguro garantia por caução em dinheiro junto ao beneficiário. Quem provoca a extinção é o próprio tomador.

A tabela de prazo curto é o critério tecnicamente consistente: o tomador usufruiu do benefício da cobertura e a seguradora incorreu nos custos de emissão, análise de crédito e manutenção da garantia desde o início da vigência.

O que o clausulado deve prever

Com a Circular 662/2022, a responsabilidade pela correta definição do critério de devolução migrou integralmente para as condições contratuais de cada seguradora. Uma apólice que silencia sobre o critério aplicável em cada hipótese de extinção cria passivo regulatório e de litígio.

  • Indicação expressa do critério (pro-rata ou tabela de prazo curto) para cada hipótese de extinção — rescisão pela seguradora, pelo tomador, por extinção do objeto e por inadimplência
  • Coerência entre o critério adotado e o modelo atuarial aprovado na nota técnica do produto
  • Procedimento formal de notificação ao tomador em caso de cancelamento por inadimplência, com indicação expressa do prazo residual de cobertura
  • Ausência de dedução de IOF na devolução de prêmio — ou vedação expressa a essa prática
  • Previsão do critério aplicável quando a extinção decorre de sinistro com pagamento de indenização integral

Fundamentação normativa

NormaRelevância para o tema
Decreto nº 6.306/2007 art. 22, § 1.º, I, "g"Isenção de IOF sobre o prêmio do seguro garantia — afasta a dedução tributária na devolução de prêmio
Circular SUSEP nº 662/2022 — arts. 22 e 27Regime específico do seguro garantia: critério de devolução nas condições contratuais; compatível com o risco efetivamente coberto; liberdade de clausulado com responsabilidade técnica
Lei nº 14.133/2021Nova Lei de Licitações — referência para modalidades de seguro garantia em contratos públicos
Lei nº 15.040/2024Marco Legal do Seguro — principiologia de transparência, boa-fé objetiva e proteção do tomador
Decreto-Lei nº 73/1966Base do sistema nacional de seguros privados; fundamenta as competências normativas da SUSEP

Referências doutrinárias

  • POLIDO, Walter Antonio. Contrato de Seguro. São Paulo: Roncarati, 2020.
  • ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
  • TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Roncarati, 2013.
  • SUSEP. Guia de Orientação ao Segurado — Seguro de Danos. Disponível em: gov.br/susep
  • Demarest Advogados. SUSEP publica Circular nº 621/2021 dispondo sobre os novos critérios para operação dos seguros de danos, 2021.
  • DR&A Advogados. Circular SUSEP 662: as Novas Regras do Seguro Garantia. Editora Roncarati, abril 2022.
Edna Silva
Sobre a autora
Edna Silva
Superintendente de Crédito e Subscrição
Saint Paul Escola de Negócios

Especialista em subscrição e análise de crédito no mercado de seguros, com atuação na estruturação de processos técnicos e gestão de risco em seguro garantia.


Este artigo tem caráter estritamente educativo e não constitui aconselhamento jurídico, regulatório ou securitário individual.
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